REGIMENTO INTERNO


Condomínio Boulevard da Barra Park Residence
Regimento Interno

Das Regras Gerais

Artigo 1º - O presente Regimento Interno reger-se-á pelas disposições da Lei nº 4.591, de 16-12-1964 e alterações posteriores, não podendo conflitar com a Convenção Condominial, da qual é complemento, e a seu estrito cumprimento obrigam-se todos os moradores do Condomínio, sejam proprietários, locatários, empregados, dependentes, serviçais e visitantes.

Artigo 2º - É vedado, além dos casos previstos em Lei, a instalação e funcionamento, em qualquer dependência das unidades, de escritórios comerciais, consultórios, aulas instrumentais e de canto, atelier de costura, cursos e escolas de quaisquer natureza, bem como qualquer outro tipo de comércio ou indústria, visto ter o Condomínio e suas Unidades Autônomas destinação exclusivamente residencial.
Parágrafo Único – Visando preservar a estética do Condomínio, os condôminos proprietários são obrigados a zelar pela conservação de suas casas e terrenos, mantendo a aparência externa das casas e jardins, o que inclui pintura, telhados, organização, gramados, plantas, canis, brinquedos, garagens, etc.

Artigo 3º - Das 23:00 às 08:00 horas, cumpre aos moradores guardar silêncio, a fim de não perturbar, de nenhum modo, o sossego alheio.

Artigo 4º - As áreas comuns não poderão ser obstruídas ou utilizadas para qualquer outro propósito que não seja o de entrada, saída, circulação e usufruto de todos os condôminos, sendo vedada a utilização de tais dependências para depósito, mesmo momentâneo, de objetos, materiais de construção e demolição, lixo, etc.

Artigo 5º - É proibido atirar papéis, pontas de cigarros, ou qualquer outro objeto, que afete a limpeza das áreas comuns do Condomínio. Assim como não é permitido estender roupas, tapetes, etc, nas janelas, sacada, garagem e qualquer parte da área frontal das residências.

Artigo 6º - Fica padronizado como local para colocação de varal para secagem de roupas em geral, os fundos das residências em local mais discreto possível, devendo ser utilizado na parte externa como modelo padrão o varal tipo giratório, ou quando não comportar, fixado as paredes dos fundos da residência. Fica terminantemente proibido a colocação de varal para secagem de roupa nas áreas laterais, frontais e interior das garagens das residências.

Artigo 7° - O lixo, detritos e varreduras deverão ser recolhidos adequadamente, colocando-se em preferencialmente em sacos plásticos que deverão ser depositados na lixeira comum do Condomínio.

Artigo 8º - Os moradores não poderão se utilizar dos empregados do Condomínio, em horário de trabalho, para serviços particulares, salvo em casos emergenciais, autorizados pelo Síndico(a).

Artigo 9º - Em caso de moléstia contagiosa, infecciosa ou endêmica, ficam os moradores obrigados a comunicar imediatamente ao síndico.

Artigo 10º - É proibida a sublocação, total ou parcial das unidades.
Artigo 11º - A entrada e saída de móveis ou grandes volumes (mudanças) só será permitida nos dias úteis das 08:00 às 18:00 horas e nos Sábados das 08:00 às 12:00 horas.

Artigo 12º - Os proprietários e seus inquilinos ficam obrigados a zelar pela ordem e boa reputação do Condomínio.

Artigo 13° - Cada Condômino será pessoalmente responsável pelo proceder das pessoas de sua dependência e bem assim pelos das que, com seu beneplácito, penetrarem no Condomínio.

Artigo 14° Os terrenos de cada unidade autônoma poderão ser dividido por muro ou outro material aprovado pela assembléia geral extraordinária. Parágrafo único - O padrão do muro (construtivo, material, altura,drenagem) serão definidos em assembléia geral extraordinária para este fim.

Artigo 15° - Em casos de locação ou comodato das unidades o proprietário tem o dever de informar ao Síndico, devendo ser entregue fotocópia autenticada do Contrato que o remeterá a apreciação do Conselho Fiscal.
§ 1° - O desrespeito ao caput deste artigo implica ao proprietário a cobrança da taxa ordinária do condomínio multiplicada por duas vezes, mensalmente,  enquanto perdurar a irregularidade;
 § 2° - O desrespeito ao caput deste artigo implica ao locatário ou comodatário não ser reconhecido como Condômino enquanto perdurar a irregularidade, não podendo fazer uso das áreas comuns, dentre elas a piscina, salão de festas e o código de controle do portão.
§ 3° - Obrigatoriamente o Condômino Proprietário deverá dar conhecimento as normas fixadas neste Regimento, bem como a Convenção Condominial, não podendo de forma alguma o Condômino Locatário alegar desconhecimento de qualquer destas normas.

Artigo 16° - O estacionamento de veículos no interior do Condomínio acontecerá preferencialmente no interior das garagens de cada Unidade Autônoma ou no estacionamento interno do Condomínio, sendo proibido o estacionamento sobre as calçadas ou que obstrua as entradas e saídas das garagens dos demais condôminos, bem como a circulação pela via interna do Condomínio.
§ 1º – É proibido o estacionamento de veículos de visitantes junto a piscina, entrada do salão de festa na distância entre o portão de entrada do Condomínio até o início da casa 20 de ambos os lados da via. Também é proibido estacionar veículos ao longo de todo o perímetro da rótula aos fundos do condomínio. Em casos excepcionais o Sindico poderá autorizar o estacionamento de veículos nesses locais.
§ 2º - É proibido estacionar veículos tipo caminhão ou ônibus no interior do condomínio, devendo o acesso ao condomínio desses  veículos se limitar ao tempo necessário para prestação de serviço de carga ou descarga e embarque e desembarque de pessoas.

Artigo 17° - Os portões de entrada de veículo e entrada social deverão permanecer fechados, devendo os Condôminos certificarem ao entrar ou sair do Condomínio, por estes portões de que estão completamente fechados, não colocando em risco a segurança dos demais Condôminos.

Artigo 18º - Os proprietários, locatários e demais moradores não poderão entregar aos empregados domésticos chaves e controles das entradas do Condomínio, autorizando a Administração a apreendê-las quando houver transgressão a este dispositivo.
       Artigo 19º - É proibido ao menor de idade transportar, trazer consigo ou receber, para consumo pessoal ou terceiros, bebida de natureza alcoólica, nas áreas comuns do condomínio. Incide na mesma regra o maior de idade que facilitar de qualquer forma que menores de idade tenham acesso a bebida de natureza alcoólica nas áreas comuns do condomínio.
     Parágrafo Único – Sem prejuízo as demais penalidades deste Regimento, a qualquer tempo, o Sindico poderá interromper o evento em que haja desrespeito ao caput do Artigo acima.



Das Taxas
Artigo 20º - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção e neste Regimento, a quota parte que lhe couber em rateio, subdivididos em taxa ordinária e taxa extraordinária.

Artigo 21° - A taxa ordinária destina-se ao custeio das despesas mensais do Condomínio para sua conservação e administração.
Parágrafo Único – A taxa ordinária será rateada em 19 (dezenove) quotas iguais, correspondentes as frações ideais privativas e de área comum de cada Condômino.

Artigo 22° - A taxa extraordinária destina-se as obras de melhoramentos, benfeitorias, mobílias das áreas comuns, constituição do fundo de reserva e ou inovações no Condomínio desde que aprovada em Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada, pela maioria absoluta dos condôminos presentes.
Parágrafo Único – A taxa extraordinária será rateada em 20 (vinte) quotas iguais, correspondentes as frações ideais privativas e de área comum de cada Condômino.

Artigo 23° - As taxas mencionadas nos artigos anteriores deverão ser pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês, sendo que em caso de atraso haverá multa de 2% (dois por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das taxas cobradas no mês em questão. O Condômino em atraso no pagamento das taxas do condomínio em mais de 60 (sessenta) dias não poderá fazer uso do Salão de Festas, além de não ter direito a voto nas Assembléias Ordinárias e Extraordinárias.

Artigo 24° - Ficam obrigados os proprietários, a comunicarem ao condomínio a venda de terrenos e/ou unidades autônomas, assim como os dados do comprador ou promitente comprador através da certidão negativa da matrícula do imóvel atualizada e comprovante de pagamento do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo Único - O desrespeito ao caput deste artigo implica aos novos proprietários não ser reconhecido como Condômino enquanto perdurar a irregularidade, não podendo fazer uso das áreas comuns, dentre elas a piscina, salão de festas e o código de controle do portão.

Artigo 25º - A obrigação pelo pagamento das taxas do Condomínio é do Condômino Proprietário, no caso de locação do imóvel, não interessando ao Condomínio a relação contratual entre locador e locatário.
Artigo 26º – Obrigatoriamente o pagamento das taxas, multas e outras despesas do Condomínio, deverão ser pagas através do Boleto Bancário, onde são lançados os valores devidos por cada Condômino Proprietário, não sendo permitidos os depósitos em conta bancária do Condomínio e pagamento direto ao Sindico.

Dos Animais
Artigo 27º - Fica autorizado manter apenas 02 (dois) animais domésticos adultos no Condomínio desde que cumpra as exigências abaixo:
I – No caso de cachorros é proibido ter, guardar, cuidar, permitir o acesso ao interior do Condomínio de animais de grande porte ou raças tradicionalmente violentas, como Pitbull, Doberman, Rottweiler entre outras, exceção feita aos animais que existentes no condomínio até Janeiro de 2011.
II - Que permaneça preso no interior das residências ou em local próprio construído mediante projeto aprovado em Assembléia Geral do Condomínio, além das demais exigências legais;
III – A circulação deverá ocorrer somente pelas áreas comuns, devendo o animal estar preso à corrente, gaiola, etc, devendo ainda animais de grande porte fazer uso obrigatório da focinheira; bem como é responsabilidade do proprietário do animal a limpeza dos dejetos sólidos que por ventura possam ocorrer nas áreas comuns.
IV – A permanência do animal no Condomínio estará condicionada a não perturbação do sossego e ainda desde que não coloque em risco a segurança dos demais Condôminos, devendo o proprietário do animal providenciar a retirada do animal do Condomínio mediante notificação do Síndico em caso de risco eminente ou deliberação de Assembléia Geral Extraordinária;
V – O local de permanência dos animais deverá ser mantido limpo, não exalando mau cheiro e acumulo de insetos.
VI – É proibido a permanência de animais domésticos na área da piscina e no salão de festas;

Das Construções ou Reformas

Artigo 28° - As construções e reformas de modo geral somente deverão ocorrer de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 18:00h e aos sábados no horário das 09:00h às 12:00h.
§ 1º - A entrega de materiais será de segunda à sábado e está condicionada ao horário de trabalho do Zelador.

§ 2º – Não será permitido o início ou realização de obra de construção ou reforma, durante o período de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro, devendo as obras em andamento serem suspensas nesse período;

Artigo 29º - As novas construções deverão seguir os padrões dos projetos e localizações do Condomínio já aprovados junto à Prefeitura Municipal. Qualquer novo projeto ou reforma deverá ser aprovado pelos condôminos em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim.

Artigo 30° - As construções ou reformas de grandes proporções e longos períodos, deverão ser cercados por tapumes, devendo o depósito de materiais e ferramentas ficar armazenados no interior da área cercada de modo que não causem qualquer prejuízo a segurança e circulação no Condomínio.

Artigo 31° - O depósito de materiais em caráter excepcional, sobre as calçadas e via interna do Condomínio somente ocorrerá mediante prévia autorização do Sindico, analisadas a urgência, os danos que possa causar, o tempo de permanência do material e a impossibilidade de o fazer em local mais apropriado. 

Artigo 32 ° - Os funcionários, empregados, empreiteiros, etc, das obras em andamento, não poderão freqüentar as áreas comuns do Condomínio, salvo para entrar (início das atividades) ou sair (término das atividades) do canteiro de obra, ficando responsável pelos seus atos o Condômino contratante.

Artigo 33° - Não será permitido em hipótese alguma o pernoite de empregados na obra.

Artigo 34° - O canteiro de obra deve estar preparado com todas as instalações de água, luz e esgoto, instalações sanitárias para os empregados, necessárias a fornecer estrutura para obra, sem interferir na propriedade dos demais Condôminos e áreas comuns.

Artigo 35° – Os danos causados as áreas comuns decorrentes das obras ou reformas deverão ser ressarcidos ou consertados pelo Condômino responsável por esta.

Artigo 36° - A obra de construção ou reforma somente poderá dar início após autorização do Sindico, mediante apresentação dos projetos aprovados, alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal, cronograma da obra, nome completo e qualificação de todos os empregados da obra e demais regras estabelecidas neste Regulamento devidamente cumpridas.

Artigo 37° - Durante o período de construção, o Síndico terá acesso ao canteiro de obra, podendo a qualquer tempo efetuar a fiscalização da obra para garantir que não haja alteração do projeto aprovado, bem como as normas constantes deste regulamento sejam cumpridas.

Artigo 38° - Toda vez em que as regras constantes deste regulamento forem desrespeitadas, o Sindico poderá decretar o embargo da obra em documento ao Condômino proprietário, especificando os motivos, estando o Condômino sujeito à multa diária pelo não cumprimento do embargo.

Parágrafo Único – O Sindico deverá ainda, comunicar ao setor de fiscalização de obras da Prefeitura Municipal da irregularidade, quando esta ferir os códigos de postura municipal. 
  
Artigo 39° - As Construções e reformas das Unidades Residenciais deverão obrigatoriamente seguir o mesmo estilo arquitetônico das casas existentes no Condomínio, mantendo o mesmo padrão de qualidade estética e construtiva do Condomínio.

Artigo 40°  - As casas não poderão ultrapassar a altura total de 9,00m (nove metros). O primeiro piso deverá ter no máximo 1,00m (um metro) acima do ponto médio da guia fronteira do lote. Os recuos laterais em relação às cercas vivas serão obrigatoriamente de no mínimo 2,00m (dois metros) do corpo principal de dois pavimentos e 1,00m (um metro) das partes de um pavimento, como garagens, canis, lavanderias, depósitos, etc, partindo a medição do beiral do telhado se houver. O recuo frontal deverá manter o alinhamento com as demais unidades residenciais já existentes. Deverá ser mantido no mínimo 1,00 (um metro) de recuo das edificações de dois pavimentos, da parte dos fundos da edificação em relação ao muro.   

Parágrafo Único - As construções junto ao muro do Condomínio não poderão utilizar como parede o muro já edificado, devendo edificar uma parede própria para fechamento de sua obra.

Artigo 41° - O Condômino Proprietário deverá obrigatoriamente cadastrar todos os empregados e prestadores de serviço, que vierem a trabalhar na obra, junto ao Sindico, repassando a qualificação de todos para triagem quanto aos antecedentes. O mesmo procedimento será adotado quando dá substituição dos empregados ou prestadores de serviços.

§ 1° – O Sindico diante de qualquer informação de antecedentes ou procedência dos empregados que desabone sua conduta e coloque em risco a segurança dos Condôminos poderá impedir o acesso deste ao interior do Condomínio.

§ 2° - O Condômino Proprietário responde por qualquer dano provocado por atos dos empregados, prestadores de serviço da obra, entregadores, instaladores, bem como a qualquer acidente com os empregados no interior do Condomínio.

§ 3° - O Condômino Proprietário se responsabiliza pelo recolhimento de todos os encargos sociais decorrentes da contratação dos empregados.

Artigo 42°  - O Condômino Proprietário se obriga a retirar da sua obra todo e qualquer empregado ou prestador de serviços que seja considerado, conforme critérios do Condomínio, nocivo à ordem ou segurança. A retirada será feita sem prejuízo das providências de ordem policial que sejam tomadas.

Artigo 43° - Não será permitido em hipótese alguma o pernoite de empregados na obra.

Artigo 44° - O Condômino Proprietário não poderá fornecer a nenhum empregado ou prestador de serviço o controle eletrônico do portão de veículos, nem a chave do portão de acesso para pedestres. Tal acesso será franqueado pelo Zelador do Condomínio.

 Artigo 45° - As instalações elétricas, tanto da obra quanto da residência definitiva, devem seguir os padrões de segurança da Empresa Concessionária local, sendo proibido obter extensões de outras obras, lotes ou casas, bem como cruzar fios elétricos aéreos pela rua principal do Condomínio e dos demais lotes ou casas, devendo o ramal de entrada da Unidade Residencial ser subterrânea.

Artigo 46° - Toda vez que for necessário causar danos nas calçadas do Condomínio, somente será autorizado desde que previamente o Condômino Proprietário adquira os pisos iguais aos originais para reposição imediata após a obra necessária. 

Artigo 47° – As escavações, perfurações, cortes ou qualquer outro dano a camada asfaltica da via interna do Condomínio somente será autorizada pelo Sindico comprovada sua necessidade.

Parágrafo Único – O dano causado a camada asfaltica somente será autorizado se o Condômino Proprietário apresentar cronograma de realização da obra, bem como a contratação de empresa para reposição do asfalto.

Artigo 48° - A descarga de pedra, areia, barro, argamassa e materiais empilháveis deverá ser feita dentro do lote do Condômino Proprietário, ou de lote vizinho, desde que autorizado por escrito junto ao Sindico pelo Proprietário do lote, sempre protegida da ação dos ventos e chuvas, de modo a impedir o seu escoamento para as ruas e lotes lindeiros, bem como jamais impedir a circulação sobre calçadas e via interna do Condomínio.

Parágrafo Único – No caso de ocorrer qualquer derramamento de material transportado pela via interna do Condomínio, o Condômino Proprietário deverá providenciar a imediata remoção dos detritos.

Artigo 49° - As instalações de água e energia elétrica devem ser ligadas à rede pública as custas do Condômino Proprietário. Qualquer instalação que por ventura cause dano as calçadas do Condomínio deverão seguir a regra do Art. 17° do presente Regulamento.

Artigo 50°  - As instalações de esgoto da Obra e Unidade Residencial construída deverão ser realizadas nos limites de cada propriedade, seguindo os padrões estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - O condomínio será responsável pela manutenção da rede geral para ligação até a caixa de inspeção da Prefeitura Municipal junto aos logradouros públicos;
§ 2º - Cada condômino será responsável pelas instalações de sua residência, devendo cada unidade seguir os padrões exigidos pela Prefeitura, devendo conter no mínimo uma caixa de gordura onde deve passar as ligações de pias e uma caixa de inspeção da Unidade, antes da ligação a rede do Condomínio. A caixa de inspeção será de livre acesso em caso de necessidade de fiscalização, seja do Síndico, Zelador ou funcionário da Prefeitura Municipal, ficando para tal o Síndico autorizado a retirar qualquer obstáculo a fiscalização, as custas do condômino proprietário;

§ 3º - O descumprimento das exigência deste artigo poderão ensejar ao proprietário do imóvel, advertência, multa mensal enquanto perdurar a irregularidade, obrigação de fazer,  desligamento da canalização de esgoto do imóvel da rede do condomínio, com as despesas sendo pagas pelo Proprietário do Imóvel. 

Artigo 51° - O não cumprimento das regras constates deste Capítulo de construção e reformas constantes deste Regulamento implicam ao Condômino Proprietário as seguintes sanções: multa, embargo, obrigação de fazer e ações judiciais.



Das infrações

Artigo 52° - Constituem-se infrações as inobservâncias às normas fixadas neste regimento, podendo ainda ser considerados infrações atos que atentem contra a segurança, a moral, os costumes, atos de violência, independentemente das responsabilidades criminais do agente.


Artigo 53° - As infrações serão punidas com advertência verbal, escrita ou multa equivalente à 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente no país, sem prejuízo as demais sanções previstas neste Regimento, na Convenção Condominial ou em Lei, sendo que no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.


Artigo 54° - Compete ao Síndico a aplicação das punições das infrações que tiver a flagrância, ou mediante comunicação escrita do condômino interessado.


Artigo 55° - No caso das multas, depois de constatada a infração conforme artigo anterior, deverá o Síndico notificar o infrator da infração cometida, cabendo a este recorrer ao Conselho Fiscal, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias da notificação, ao final deste prazo ou tendo sido negado o recurso pelo Conselho Fiscal, será então penalizado o infrator com a multa a ser cobrada junto com a taxa de condomínio do mês seguinte.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Fiscal terá 30 (trinta) dias para julgar o recurso após o mesmo ser entregue ao Síndico.

Artigo 56° - Os recursos financeiros oriundos das multas aplicadas pelo Síndico deverão compor o Fundo de Reserva do Condomínio.

Do Salão de Festas

Artigo 57° - O salão de festas do Condomínio, como área comum, serve os moradores para reuniões, festas, recepção de pessoas de suas relações.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese o salão será cedido para reuniões com fins políticos ou para prática de jogos não permitidos por Lei.

Artigo 58° – Os interessados, somente moradores do condomínio, deverão solicitar o salão ao síndico sua cessão, mencionando obrigatoriamente a finalidade, a data, o horário e sujeitando-se às seguintes formalidades:

§ 1º - Será obedecida a ordem cronológica dos pedidos, tendo preferência em igualdade de data, o condômino que o tiver feito com mais antecedência, sendo proibida uma segunda reserva e cessão, sem usufruir da primeira.

§ 2º - A solicitação de reserva do Salão de Festas será registrada no calendário Anual do Condomínio e implicará na cobrança de taxa de manutenção no valor de 10% da taxa ordinária, que será cobrada junto a próxima taxa de condomínio, sem prejuízo do disposto no Artigo 64, sobre a devolução do Salão de Festas devidamente limpo.
§ 3º - Será cobrada igualmente a taxa de manutenção do condômino que reservar o Salão e não utilizar, a menos que cancele a reserva até 24 horas antes de sua reserva.

§ 4º - O agendamento do Salão de Festas deverá ser publicado de tal forma que os condôminos tenham livre acesso a Agenda do Salão de Festas a qualquer tempo.

Artigo 59º - O síndico tem poderes para negar a cessão do salão de festas ou cassar a qualquer momento a licença concedida, uma vez constatado o desvirtuamento da reunião ou festa.
Parágrafo único – O requisitante poderá recorrer do ato ao Conselho Consultivo.

Artigo 60º - Somente poderão ser utilizados os serviços dos empregados do condomínio dentro de seu horário de trabalho com autorização do Sindico.

Artigo 61º - O síndico, terá o direito de comparecer ao local, durante o horário cedido verificando o cumprimento do previsto nos artigos anteriores.

Artigo 62º - Toda e qualquer responsabilidade moral e material, resultante da cessão do salão de festas, dentro ou fora do Condomínio, recairá sobre o requisitante, devendo, portanto, ser considerado o comportamento dos presentes.
Parágrafo único - É obrigatória a presença do Condômino solicitante no local, durante o horário cedido.

Artigo 63º - O solicitante terá o direito de não permitir o ingresso, durante o horário cedido de qualquer pessoa, mesmo morador do Condomínio, com exceção do síndico ou seu representante.

Artigo 64° - O salão de festas deverá ser devolvido até as 1000H do dia subseqüente  ao uso, devidamente limpo. Quando da devolução da chave ao síndico, estará o solicitante sujeito a que o síndico inspecione o local, quanto à limpeza, arrumação e existência de danos.
§ 1º - O condômino responsável pela reserva deverá providenciar o conserto ou reposição de danos ou a falta de utensílios respectivamente, causados no salão ou áreas comuns dentro do prazo e nos padrões estabelecidos pelo Síndico.
§ 2º - Fica proibida a retirada de qualquer móvel ou utensílio do salão sem autorização do síndico.

Artigo 65º - Qualquer solicitante que venha a desrespeitar as normas de utilização do salão de festas previstas neste Capítulo ficará sujeito à suspensão do direito ao uso do salão de festas pelo prazo de 1 a 12 meses, a critério do síndico, mediante parecer do Conselho Consultivo. No caso de se recusar a pagar danos materiais causados durante a sessão, terá suspendido seu direito até que indenize o dano causado.


Artigo 66° - Não será permitido o uso da piscina pelas pessoas que frequentarem as festas, reuniões ou eventos no Salão de Festas.

Artigo 67° - O limite máximo de pessoas para a utilização do salão de festas será de cinqüenta pessoas.

Da Piscina

Artigo 68° - A piscina do condomínio, como área comum, serve aos moradores/hospedes para seu usufruto.

§ 1° – Somente será permitida a utilização da piscina por pessoas convidadas, ao limite máximo de 4 convidados por casa, com a presença do condômino responsável

§ 2° - Terá preferência de utilização os moradores do Condomínio sobre as pessoas convidadas/hospedes.

Artigo 69° - Todos os Condôminos são obrigados a respeitar as interdições da piscina, necessárias a sua manutenção.
Parágrafo Único – A interdição para manutenção da piscina deverá ser indicada por sinalização do tipo placa, com a seguinte inscrição: “Piscina Interditada”, quando não for permitido o seu uso. Na falta desta sinalização, ficará a cargo do Sindico informar sobre a utilização da piscina.

Artigo 70° - É proibida a permanência na piscina de crianças menores de 12 (doze) desacompanhadas de adultos maiores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo Único - A responsabilidade pela segurança das crianças na piscina é inteiramente dos Pais, quando Condôminos ou do Condômino quando visitante, não recaindo sobre o Condomínio a responsabilidade sobre qualquer acidente que possa acontecer pela inobservância deste Artigo.

Artigo 71° - Os trajes de banho, bem como a conduta na piscina devem seguir padrões da moral e bons costumes.

Artigo 72° - A manutenção da piscina deverá ficar a cargo do Síndico, que poderá contratar pessoa ou empresa especializada para execução deste serviço. 

Das Disposições Gerais

Artigo 73° - A administração do Condomínio será formada pelo Síndico e Conselho Consultivo e Fiscal, devendo este ter um Presidente escolhido pelos conselheiros que na ausência do Sindico representará o Condomínio.

Artigo 74° - O Sindico será obrigatoriamente Condômino Proprietário de Unidade Autônoma, devendo ser eleito em Assembléia Geral Ordinária por maioria absoluta dos votos dos presentes, tendo mandato de 01 (um) ano, sendo permitida sua reeleição.
§ 1º – Os condôminos proprietários candidatos ao cargo de Sindico para o exercício subseqüente deverão apresentar sua candidatura por escrito ao Sindico em exercício  até o dia 31 de dezembro, quando então estará encerrado o prazo para candidatura, ficando proibida a candidatura além deste prazo.

§ 2º - Os nomes dos candidatos ao cargo de Sindico deverão constar do edital de convocação para Assembléia Geral Ordinária da Eleição, para conhecimento de todos os Condôminos.

§ 3º - Não havendo nenhum candidato ao cargo de Sindico até a data do §1º, poderá ser eleito um dos Condôminos Proprietários participantes da Assembléia Geral Ordinária por aclamação dos presentes. 

Artigo 75° - A título de pró-labore, o síndico será isento da taxa de condomínio.

Parágrafo Único – O Sindico, ainda receberá a título de ajuda de custo o ressarcimento de despesas que tiver na administração do Condomínio, tais como, combustível, telefone, etc, em valor máximo a ser definido anualmente na Assembléia Geral Ordinária. 

Artigo 76° - O Conselho Fiscal será formado pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário e dois suplentes, podendo somente integrá-lo Condôminos Proprietários, devendo ser eleito na Assembleia de eleição do Síndico com mandato de igual prazo.

Artigo 77° - São consideradas Áreas Comuns do Condomínio as seguintes:
I – Salão de festas;
II – Piscina;
III – Lixeira;
IV – Via interna do Condomínio em toda sua extensão;
V – Calçadas em toda sua extensão;
VI – Jardins entregues pela Empresa Construtora;
VII – Estacionamento Interno;
VIII – Muros.
Parágrafo Único – São ainda, propriedade de todos os Condôminos as árvores existentes no interior do Condomínio.

Artigo 78º - Os terrenos onde não estão edificados as Unidades Autônomas, deverão obrigatoriamente ser cobertos por grama do padrão já existente no Condomínio, mantendo as condições de higiene, salubridade e aparência do Condomínio.

Artigo 79º - Este Regimento somente poderá ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada para este fim, com votação mínima de 2/3 dos Condôminos presentes na Assembléia.

Artigo 80º - Fica eleito o foro da Cidade de Balneário Camboriú para dirimir ações ou dúvidas oriundas do cumprimento do presente Regulamento Interno, ficando o Condômino obrigado antes de recorrer as instâncias Judiciais a esgotar as instâncias internas de recurso do Condomínio.


Balneário Camboriú, 28 de fevereiro de 2004.

AGO 07 02 20